Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 36

Código Florestal de 1965 · Art. 36

Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951 , no que couber.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art36

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