Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 38

Código Florestal de 1965 · Art. 38

Art. 38.

As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art38

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