Art. 37-A
Incluído pela MP 2.166/2001.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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