Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 15

Código Florestal de 1965 · Art. 15

Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

(Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art15

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