Art. 16
Redação atual dada pela MP 2.166/2001.
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
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