Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 16

Código Florestal de 1965 · Art. 16

Redação atual dada pela MP 2.166/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.166/2001

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art16

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