Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 19

Código Florestal de 1965 · Art. 19

Redação atual dada pela Lei 11.284/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.284/2006

Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art19

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