Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 50

Código Florestal de 1965 · Art. 50

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.

(Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art50

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