Art. 50
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) *
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