Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 3-A

Código Florestal de 1965 · Art. 3-A

Incluído pela MP 2.166/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.166/2001

Art. 3o -A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art3-A

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