Art. 4
Redação atual dada pela MP 2.166/2001.
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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