Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 9

Código Florestal de 1965 · Art. 9

Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art9

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