Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 34

Código Florestal de 1965 · Art. 34

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art34

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