Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 23

Código Florestal de 1965 · Art. 23

Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art23

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