Decreto
Convenção sobre os Direitos da Criança
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 — Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei
aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2
1. Os
Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção
alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por
instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais …
Art. 5
Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados
Art. 5
Os
Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade,
conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou d…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6
1. Os
Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os
Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7
1. A
criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde
o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível,
a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8
1. Os
Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2.
Qu…
Art. 9
Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos
Art. 9
1. Os
Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9,
toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar
ou sair de um Estado Parte com vistas à reuniã…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11
1. Os
Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusã…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12
1. Os
Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus
próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os
assuntos relacionados com a criança, levando-se dev…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13
1. A
criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade
de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo,
independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou …
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14
1. Os
Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.
2. Os
Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes le…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15
1 Os
Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não
serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabeleci…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16
1.
Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida
particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados
ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A
cria…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17
Os
Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais
procedentes de diversas fontes nacionais e internaciona…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18
1. Os
Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19
1. Os
Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento n…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20
1. As
crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo
interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os
Estados P…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21
Os
Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o
fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa
forma, atentarão para que:
a) a
adoção da criança s…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22
1. Os
Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacio…
Art. 23
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus
Art. 23
1. Os
Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam
sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25
Os
Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um e…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26
1. Os
Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em co…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado
ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe
aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a respo…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela
possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
a)
tornar o ensino primário obri…
Art. 29
Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões
Art. 29
1. Os
Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a)
desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
b)
im…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30
Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais
minorias ou que seja indígena o direito de, em comuni…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre
participação na vida cultural e artística.
2. Os
Estado…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja n…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança
contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34
Os
Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e …
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35
Os
Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36
Os
Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração
que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37
Os
Estados Partes zelarão para que:
a)
nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão
perpétua sem possi…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38
1. Os
Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as
normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito
armado no que digam respeito às crianças.
2. Os
E…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39
Os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a
recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima
de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40
1. Os
Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes
para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito int…
PARTE II
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42
Os
Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento
dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios
apropriados e eficazes.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43
1. A
fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido
um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44
1. Os
Estados Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham
adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecid…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45
A fim
de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela convenção:
a) os
organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infânci…
PARTE III
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46
A
presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47
A
presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48
A
presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49
1. A
presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha
sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Esta…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50
1.
Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda
proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notif…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51
1. O
Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados
Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não
será permitida nenhuma reserva inco…
Art. 52
Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
Art. 52
Um
Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor
um ano após a data em que a notificação tenha sido r…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53
Designa-se para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Art. 54
Designa-se para depositário da presente convenção o Secretário-Geral das Nações
Art. 54
O
original da presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé
do que, os plenip…