Art. 3

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 3

250 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.

250 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo180 TJPR · 11 TJDFT · 11 TJRJ · 10 TJBA · 5 TJAL · 4 TJPB · 3 TJSP · 3 TJRN · 3 TRF1 · 3 TJSE · 2 TJMG · 2 TJMT · 2 TRF3 · 2 TST · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJTO · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF4
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25 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo7 TST · 5 TJBA · 4 STJ · 4 TJMA · 3 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art3

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