Art. 4
23 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 4 Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
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