Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 5

Art. 5 Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art5

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