Art. 6

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 6

Art. 6 1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.

2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art6

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