Art. 2

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 2

11 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 2 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art2

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