PARTE II

Art. 42

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 42

Art. 42 Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art42

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