Art. 41

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 41

Art. 41 Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art41

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