Art. 35

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 35

Art. 35 Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art35

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