Art. 36

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 36

Art. 36 Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art36

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