Art. 16

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 16

Art. 16 1.

Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.

2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art16

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