Art. 11

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 11

Art. 11 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.

2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art11

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