Art. 12

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 12

38 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art12

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