Art. 33

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 33

Art. 33 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art33

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