Art. 25

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 25

Art. 25 Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art25

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