Art. 8

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 8

Art. 8 1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.

2.

Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art8

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