PARTE III

Art. 52

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 52

Art. 52 Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art52

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