PARTE III

Art. 48

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 48

Art. 48

A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art48

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