Art. 39

Convenção sobre os Direitos da Criança · Art. 39

Art. 39 Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados.

Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1990-11-21;99710!art39

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