Lei ordinária

ECA

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto oficialfonte: Planalto
47 figuras
6 hediondas
Texto vigente em: 21/08/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069
Texto da norma
Parte Especial
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Art. 228
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art.
detenção de seis meses a dois anos
Art. 228, parágrafo único
Se o crime é culposo
detenção de dois a seis meses, ou multa
Art. 229
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como dei
detenção de seis meses a dois anos
Art. 229, parágrafo único
Se o crime é culposo
detenção de dois a seis meses, ou multa
Art. 230
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária compe
detenção de seis meses a dois anos
Art. 231
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pe
detenção de seis meses a dois anos
Art. 232
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento
detenção de seis meses a dois anos
Art. 234
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão
detenção de seis meses a dois anos
Art. 235
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade
detenção de seis meses a dois anos
Art. 236
Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei
detenção de seis meses a dois anos
Art. 237
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto
reclusão de dois a seis anos, e multa
Art. 238
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa
reclusão de um a quatro anos, e multa
Art. 239
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro
reclusão de quatro a seis anos, e multa
Art. 239, parágrafo único
Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude
reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência
Art. 240
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Hediondo
Art. 240, § 1º, I
Financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com e
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 240, § 1º, II
Exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente d
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 241
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Cr
Hediondo
Art. 241-A
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou o
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Hediondo
Art. 241-A, § 1º, I
Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 241-A, § 1º, II
Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 241-A, § 1º, III
Cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site , chat , fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 241-B
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Hediondo
Art. 241-B, § 4º
Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 241-C
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representaç
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 241-C, parágrafo único
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do cap
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 241-D
Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave
Hediondo
Art. 241-D, § 1º, I
Permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave
Art. 241-D, § 1º, II
Pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave
Art. 242
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 244
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencia
detenção de seis meses a dois anos, e multa
Art. 244-A
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave
reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescent
Hediondo
Art. 244-B
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 244-C
Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Parte Especial
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 245
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 246
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 247
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a cr
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 247, § 1º
Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuí
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 249
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: V
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 250
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
multa
Art. 251
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 252
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da dive
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Art. 253
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem
multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou pu
Art. 256
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
Art. 257
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei
multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação
Art. 258
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participaç
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze