Hospedagem irregular de criança ou adolescente
Crime
Conduta
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
Pena
multa
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de comunicação de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 245)
- Impedimento de exercício de direitos de interno (art. 246)
- Divulgação indevida de ato infracional atribuído a criança ou adolescente (art. 247)
- Transporte irregular de criança ou adolescente (art. 251)
- Omissão de informação sobre classificação indicativa em diversão ou espetáculo público (art. 252)
- Anúncio de espetáculo sem indicação de faixa etária (art. 253)
- Venda ou locação de vídeo em desacordo com classificação indicativa (art. 256)
- Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei (art. 257)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.