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Vigência

ECA · Art. 250
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.038/2009

Art. 250.

Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Pena – multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art250