Hospedagem de criança desacompanhada
Redação atual dada pela Lei 12.038/2009. 9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
(Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).