Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas
Comunicação obrigatória de maus-tratos
ECA · Art. 245
rubrica editorial
12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2018.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Rel. Luís Roberto Barroso · 12/09/2018
Rel. Eliana Calmon · 14/04/2009
Rel. Eliana Calmon · 14/04/2009