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Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Horário e classificação de espetáculos

ECA · Art. 254
rubrica editorial

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

(Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art254