Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Art. 257

ECA · Art. 257

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2018.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art257