Parte EspecialTítulo VIICapítulo II
Forma das doações aos fundos
ECA · Art. 260-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012
Art. 260-C. As doações de que trata o art.
260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)