Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Forma das doações aos fundos

ECA · Art. 260-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.594/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-C. As doações de que trata o art.

260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-C