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Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Recibo de doação aos Fundos

ECA · Art. 260-D
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - número de ordem;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

V - ano-calendário a que se refere a doação.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-D