Recibo de doação aos Fundos
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - número de ordem;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - ano-calendário a que se refere a doação.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)