No caso de doação em
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - considerar como valor dos bens doados:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)