Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Doação em bens patrimoniais

ECA · Art. 260-E
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.594/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - considerar como valor dos bens doados:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-E