Parte EspecialTítulo VIICapítulo II
Guarda de documentos comprobatórios
ECA · Art. 260-F
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)