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Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Art. 260

ECA · Art. 260
Histórico de alterações
1991incluído · Lei 8.242/19911997revogado · Lei 9.532/19972012alterado · Lei 12.594/20122023incluído · Lei 14.692/2023

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 1º -

(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

§ 1o

-A.

Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

(Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.

(Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

(Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5o Observado o disposto no

§ 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedução de que trata o inciso I do caput :

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260