Fiscalização dos incentivos fiscais
Incluído pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)