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Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Dedução de doação no imposto

ECA · Art. 260-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-B