Art. 260-G
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - manter controle das doações recebidas; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) nome, CNPJ ou CPF;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)