Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Art. 260-G

ECA · Art. 260-G
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - manter controle das doações recebidas; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

a) nome, CNPJ ou CPF;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-G