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Divulgação de informações pelos Conselhos

ECA · Art. 260-I
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - o calendário de suas reuniões;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-I