Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Divulgação de informações pelos Conselhos

ECA · Art. 260-I
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.426/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/20122026alterado · Lei 15.426/2026

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:

(Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)

I - o calendário de suas reuniões;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Parágrafo único.

As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.

(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-I