Divulgação de informações pelos Conselhos
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - o calendário de suas reuniões;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)