Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 258
ECA · Art. 258
44 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Rel. Maria Marluce Caldas · 12/05/2026
Rel. Mauro Campbell Marques · 23/05/2019
Rel. Herman Benjamin · 24/04/2018