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Parte EspecialTítulo VIICapítulo II

Se comprovada a reincidência em

ECA · Art. 251

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art251