Submissão de criança ou adolescente à exploração sexual
Crime
Conduta
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Pena
reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé
reclusão de 4 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Crime hediondo Lei 8.072, art. 1º, VII
Como os tribunais classificam
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 58 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Aquisição ou posse de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Acesso a material de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Posse ou comercialização de pornografia infantil (art. 241-C)
- Aliciamento de menor de 14 anos para ato libidinoso (art. 241-D)
- Permissão de acesso de criança a material pornográfico para prática libidinosa (art. 241-D)
- Indução de criança à exibição lasciva (art. 241-D)
- Entrega de arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente (art. 242)
- Entrega de fogos de artifício a criança ou adolescente (art. 244)
- Corrupção de menor (art. 244-B)
- Omissão de comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente (art. 244-C)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.