Aliciamento de menor de 14 anos para ato libidinoso
Crime
Conduta
Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave
reclusão de 3 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Hediondez
Crime hediondo Lei 8.072, art. 1º, VII
Como os tribunais classificam
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 37 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Divulgação de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Asseguramento de acesso a pornografia infantil por rede de computadores (art. 241-A)
- Administração de ambiente virtual para violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-A)
- Aquisição ou posse de registro de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Acesso a material de violência sexual contra criança ou adolescente (art. 241-B)
- Posse ou comercialização de pornografia infantil (art. 241-C)
- Permissão de acesso de criança a material pornográfico para prática libidinosa (art. 241-D)
- Indução de criança à exibição lasciva (art. 241-D)
- Entrega de arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente (art. 242)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do ECA, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.